Venda casada em contrato bancário: decisão do desembargador reconhece abusividade e limita juros

Sarah Jones
Alexandre Victor De Carvalho

Em recente e relevante decisão, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente uma sentença que havia julgado improcedente uma ação revisional de contrato bancário. O caso envolveu a consumidora, que acionou judicialmente o Banco Pan S/A alegando práticas abusivas na contratação de seguro, cobrança de tarifas e aplicação de juros excessivos. A sentença reformada reconheceu, entre outros pontos, a prática de venda casada em contrato bancário.

Saiba tudo sobre esse caso e entenda a decisão do desembargador que reforça a proteção do consumidor frente a práticas abusivas e estabelece importantes parâmetros para contratos bancários.

Venda casada em contrato bancário: foco central da decisão

A questão da venda casada foi um dos principais pontos discutidos no recurso analisado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho. Segundo o voto do magistrado, a imposição da contratação de seguro junto à instituição financeira, sem a possibilidade real de escolha pelo consumidor, configura uma prática abusiva vedada pelo artigo 39, I, do CDC. Para embasar sua decisão, o desembargador citou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 927.

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

No caso em questão, o seguro de R$ 620,00 foi incluído no contrato sem comprovação de que a consumidora teve liberdade para optar por outra seguradora. Ainda que o contrato previsse, em tese, a possibilidade de escolha, o desembargador entendeu que, por se tratar de um contrato de adesão, essa cláusula não afastava a configuração da venda casada. Dessa forma, foi reconhecida a nulidade da cobrança do seguro.

Legalidade da tarifa de registro de contrato

Outro ponto analisado no julgamento foi a cobrança da tarifa de registro de contrato. A consumidora alegava que tal tarifa era indevida, por não ter sido especificado o serviço prestado. Contudo, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho afastou essa alegação. Com base na jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), entendeu que a cobrança é válida desde que o serviço tenha sido efetivamente realizado.

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No processo, ficou comprovado que houve o registro do gravame do veículo no DETRAN, fato que demonstra a prestação do serviço contratado. Por esse motivo, o desembargador manteve a validade da cláusula referente à tarifa de registro. A sentença de primeiro grau, nesse ponto, foi mantida. Assim, o desembargador destacou a importância do equilíbrio contratual e da segurança jurídica nas relações de consumo.

Repercussões da decisão no contexto do direito do consumidor

A decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho reforça importantes diretrizes no campo do direito do consumidor bancário, especialmente no que se refere à proteção contra práticas abusivas em contratos de adesão. O reconhecimento da venda casada como prática ilegal reafirma o papel do Judiciário na defesa da liberdade contratual do consumidor e no combate à imposição de cláusulas leoninas.

Além disso, ao limitar os juros remuneratórios e garantir a restituição de valores indevidamente pagos, a decisão contribui para a construção de uma jurisprudência mais equilibrada e protetiva. O julgamento sinaliza que, mesmo em contratos formalmente regulares, o Judiciário pode intervir quando se verifica desequilíbrio contratual, consolidando a aplicação dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Em suma, a atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento do recurso de apelação da ação revisional movida contra o Banco Pan S/A representa um avanço na tutela dos direitos dos consumidores em contratos bancários. Ao reconhecer a venda casada, limitar juros abusivos e garantir a restituição dos valores pagos a maior, ainda que de forma simples, o magistrado reafirma o compromisso do TJMG com a legalidade, a equidade e a proteção dos hipossuficientes nas relações de consumo.

Autor: Sarah Jones

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